Direito de Família na Mídia
Município gaúcho é impedido de obrigar realização de exames de HIV e DST
23/04/2007 Fonte: TRF 4ª regiãoA 4ª Turma do TRF da 4ª Região, proibiu o município de São Sebastião do Caí (RS) de obrigar as pessoas que vivem da prostituição a realizar, exames de saúde para diagnóstico de HIV e doenças sexualmente transmissíveis (DST), não podendo ser exigida a apresentação dos resultados em qualquer caso. Em 1998, foi instituída na cidade a lei municipal que tornava obrigatório o exame periódico de saúde pelas pessoas que se dedicam ao comércio do sexo.
A decisão do TRF atende a pedido do MPF, que ingressou com uma ação civil pública na Justiça Federal de Novo Hamburgo. Conforme a Procuradoria da República, a prefeitura da cidade teria promovido, em 1998, o transporte de 45 prostitutas da região até Porto Alegre, a fim de fazer exames para verificar se seriam portadoras do HIV. O fato foi denunciado ao MPF pelo Grupo de Apoio à Prevenção da Aids (Gapa).
Como o processo foi extinto pela Justiça Federal, o MPF e a União recorreram ao tribunal, argumentando que a lei municipal é injurídica, antidemocrática e abusiva. Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da apelação, entendeu que o município não pode obrigar as pessoas que vivem da prostituição a realizar, a cada 90 dias, os exames. Ela também fixou multa de R$ 1 mil por cada pessoa que eventualmente seja submetida aos testes.
Para Marga, a lei municipal não se sustenta no ordenamento jurídico brasileiro, "pois em relação a um grupo determinado de pessoas instituiu um apartheid sanitário e social, com violação de preceitos da Constituição e do SUS". Ela destacou trechos do parecer do MPF, segundo o qual a conduta da prefeitura, autorizada por lei, contraria o artigo 6º da Convenção para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio, subscrita pelo Brasil.
O parecer da Procuradoria também afirma que há violação dos direitos fundamentais à intimidade, à igualdade e à saúde. A aplicação da lei municipal contraria o próprio objetivo a que se propõe: a proteção da saúde pública. "Face à janela imunológica, a apresentação de exame negativo não é garantia de inexistência de contaminação. Entretanto, pode levar a um relaxamento quanto ao uso dos métodos preventivos", conclui o parecer.
A norma municipal, salientou Marga em seu voto, ao desrespeitar princípios básicos do SUS, como a autonomia do paciente, o sigilo e a intimidade, "investe contra o próprio sistema público de saúde".